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TRIBUTOS

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Reforma tributária entra em fase de testes em 2026

Empresas precisam se adaptar, apesar de extensão de prazo da Receita

Por Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil

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José Cruz/Agência Brasil

Embora a Receita Federal classifique 2026 ano como um “ano de testes”, o contribuinte que emite notas fiscais deve estar atento. Não se trata de uma simulação: haverá movimentação financeira real, emissão de notas fiscais com novos campos obrigatórios, adaptação de sistemas e impactos diretos na rotina de empresas, produtores rurais, importadores e, em alguns casos, pessoas físicas.

Na prática, este ano funcionará como um grande ensaio geral antes da substituição definitiva de cinco tributos. Desse total, três são federais: o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), pelos municípios.

Esses cinco tributos começarão a ser extintos em 2027, mas haverá uma alíquota de teste em 2026. O PIS, a Cofins e o IPI darão origem à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O ICMS e o ISS darão origem ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A soma da CBS e do IBS resultará no IVA Dual.

Neste ano, haverá uma alíquota de teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, que serão deduzidas dos tributos atuais. A partir de 2027, os cinco tributos sobre o consumo serão gradualmente extintos, enquanto as alíquotas de CBS e de IBS subirão.

A seguir, veja o que começa a valer em 2026 e quais providências os contribuintes precisam tomar:

Mudanças em 2026

  • Primeiro ano de operação prática do novo sistema;

  • Início da transição com movimentação financeira real;

  • Tributos atuais continuam existindo em paralelo;

  • Extinção gradual de PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI começa em 2027

  • Ano-chave para ajustes tecnológicos e fiscais

Cobrança do IVA Dual em caráter de teste

Alíquota total de 1%:

  • 0,9% de CBS (federal);

  • 0,1% de IBS (estadual e municipal).

O valor pago não representa aumento efetivo de carga tributária. O montante recolhido a título de CBS e IBS será compensado com o que a empresa já paga de PIS e Cofins. Na prática, a empresa paga o novo imposto, mas desconta o mesmo valor dos tributos antigos, mantendo o desembolso total inalterado em 2026.

Mudanças nas notas fiscais

Mesmo com alíquotas simbólicas, as obrigações acessórias são imediatas.

As empresas deverão:

  • Destacar CBS e IBS nas notas fiscais;

  • Preencher novos campos obrigatórios;

  • Informar corretamente a classificação fiscal de produtos e serviços.

Erros na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou no enquadramento tributário podem:

  • Impedir a emissão da nota;

  • Gerar recolhimento incorreto;

  • Travar o faturamento da empresa.

Atualização de sistemas das empresas

  • Softwares de gestão e emissão de documentos fiscais precisam ser adaptados

  • Sistemas passam a consultar regras tributárias em tempo real;

  • Notas fiscais podem ser rejeitadas por inconsistências cadastrais;

Quem não se adequar corre risco de:

  • Rejeição das notas fiscais;

  • Paralisação das operações;

  • Autuações futuras.

Adiamento de penalidades

Em 23 de dezembro, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram o adiamento das punições automáticas:

  • Não haverá multas imediatas por falta de preenchimento de IBS e CBS;

  • A dispensa vale até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos.

Apesar da flexibilização, a recomendação é que o contribuinte que emita notas fiscais cumpra integralmente as regras desde janeiro, para evitar inconsistências futuras e problemas quando a fiscalização estiver plenamente ativa.

Split payment (pagamento dividido)

Regulamentado pelo projeto de lei aprovado pelo Congresso no fim do ano passado, o split payment (pagamento dividido) fará a separação automática do imposto no momento do pagamento.

O valor do tributo não entrará na conta da empresa, sendo transferido diretamente ao governo. Isso exigirá revisão do fluxo de caixa e do capital de giro, porque o dinheiro do imposto deixará de circular na empresa ao longo do mês.

Embora seja obrigatório apenas a partir de 2027, as empresas precisam se preparar em 2026.

O ano de 2026 marca uma virada histórica no sistema tributário brasileiro.

A partir desta quinta-feira (1º/1), começa oficialmente o início da transição da reforma tributária sobre o consumo, com a entrada em operação do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual.

Revisão de contratos e cadastros

Empresas devem:

  • Rever contratos com fornecedores e clientes;

  • Ajustar cláusulas de repasse tributário;

  • Revisar cadastros fiscais e classificações.

O enquadramento correto será fundamental para a geração e o aproveitamento de créditos no novo modelo de não cumulatividade do IVA. Esse modelo extingue a cobrança em cascata, comum em empresas de médio e pequeno porte.

Pessoas físicas

A partir de julho de 2026:

  • Pessoas físicas consideradas contribuintes habituais de IBS e CBS precisarão se inscrever no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ);

  • Medida não transforma a pessoa física em empresa, mas facilita a apuração e o controle fiscal.

Teste em imóveis e aluguéis

Em 2026 começa a coleta de dados para a futura tributação, que passa a valer em 2027.

Poderão ser tributadas pessoas físicas que:

  • Vendam mais de três imóveis no ano, adquiridos há menos de cinco anos;

  • Vendam mais de um imóvel construído por elas nos últimos cinco anos;

  • Obtenham receita anual superior a R$ 240 mil com aluguel de mais de três imóveis.

Produtores rurais

  • Isenção total para faturamento anual de até R$ 3,6 milhões;

  • Produtores acima desse limite passarão a contribuir com o IVA;

  • Alíquota estimada pode chegar a 28%, contra cerca de 5% hoje;

  • Sementes e adubos ficam isentos;

  • Alimentos e insumos agrícolas terão redução de 60% da alíquota geral de IVA.

Importações

  • Importação de bens e serviços passa a ser tributada por CBS e IBS;

  • Tributação na entrada do produto no país, para igualar a tributação ao produto nacional;

  • IVA estimado em cerca de 28%, além dos impostos já existentes;

  • Em 2026, segue fase de testes, sem aumento efetivo da carga tributária.

Em resumo: como se preparar para 2026

  • Atualizar sistemas e softwares de gestão;

  • Adequar a emissão de notas fiscais;

  • Revisar cadastros, contratos e classificações fiscais;

  • Planejar o impacto do split payment no fluxo de caixa;

  • Tratar 2026 como um ensaio geral obrigatório.

A Receita Federal recomenda que empresas e pessoas físicas que emitam notas fiscais não usem 2026 como ano de espera. O Fisco alerta que quem não se preparar pode enfrentar sérias dificuldades em 2027, quando os tributos antigos começarem a ser extintos e as alíquotas reais do novo sistema tributário entrarem em vigor.

Agência Brasil EBC

Reforma Tributária: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS em debate

Interpretação da decisão do STF e implicações para empresas sob substituição tributária

Por Pyter Basso

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Estamos em 2025, na véspera da implementação da reforma tributária, e ainda estamos debatendo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.  Conforme amplamente divulgado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 de repercussão geral), o STF decidiu pela impossibilidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Trata-se da célebre "Tese do Século". 

Foto: LN_Photoart/Pixabay

Tal decisão estabeleceu um precedente significativo para outras teses correlatas, comumente denominadas "teses-filhotes". Uma delas alcançou desfecho no final de 2024: trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva” Ocorre que, mais uma vez, a decisão foi omissa em vários aspectos (e não poderia ser diferente, dado que a expressão “manicômio tributário” não foi atribuída à nossa legislação tributária em vão) e o principal aspecto é:

Qual é o valor a ser excluído da base de cálculo? 

Primeiramente, voltemos ao que decidiu o STF no Tema 69. Imagine a seguinte apuração em uma empresa comercial: NF-e Compra de mercadoria: R$ 100.000,00(-) ICMS destacado na NF-e: R$ 12.000,00(=) Base de cálculo para crédito: R$ 88.000,00 (lembre-se de que a exclusão do ICMS também ocorre na compra, conforme Lei n.º 14.592/2023) NF-e Venda das mercadorias por: R$ 200.000,00(-) Exclusão do total do ICMS destacado na NF-e: R$ 24.000,00 (sendo: 12.000 da NF-e de compra e 12.000 pagos na operação própria do contribuinte) – ICMS de TODA a cadeia, conforme Tema 69.(=) Base de cálculo para débito: R$ 176.000,00 Esse cenário apresentado é o que acontece atualmente nas empresas que possuem apuração normal do ICMS, ou seja, por débito e crédito.

Mas como seria a apuração no caso de empresas que adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS?

​NF-e Venda das mercadorias por: R$ 200.000,00(-) Exclusão do ICMS ST destacado na NF-e: R$ 12.000,00(=) Base de cálculo para débito: R$ 188.000,00 Veja que a base de cálculo do contribuinte substituído tributário é MAIOR do que a do primeiro contribuinte em que não há substituição tributária. Essa é a forma que muitas empresas sujeitas à substituição tributária vêm apurando suas contribuições de PIS e COFINS. É precisamente nesse ponto que o julgado não foi tão claro. Em uma interpretação literal – e a literalidade, no âmbito do direito tributário, jamais deve ser negligenciada – a exclusão refere-se ao ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS/ST).

Contudo, conforme demonstrado de maneira matemática, tal entendimento mostra-se injusto e fere o princípio da isonomia tributária.

Aqui reside a polêmica: Os excertos a seguir, extraídos do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do próprio STJ, possibilitam uma interpretação equalitária acerca das operações envolvendo os contribuintes substituídos: “Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.”

Ora, caso o contribuinte substituído não tenha a prerrogativa de excluir também o ICMS destacado na nota fiscal de compra, haverá, por conseguinte, uma majoração indevida, não é verdade? Acrescento: 

“À luz da orientação firmada no Tema 69 da repercussão geral, faturamento e receita não são compostos pelos valores

arrecadados tanto a título de ICMS ordinário quanto do ICMS-ST incidente sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços...”

“A substituição tributária é nada mais do que um mecanismo especial de arrecadação. A observância desse mecanismo não compromete a notória condição do ICMS de ser um tributo indireto...” “Essa é a materialidade constitucional de faturamento, definida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas de compreender que os valores relativos ao ICMS nem sequer constituem hipótese de incidência das exações. Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória.”

Embora o STJ tenha se restringido à expressão "ICMS/ST", o que se depreende continuamente do julgado é a equiparação entre o ICMS e o ICMS/ST, bem como a concessão de tratamento isonômico aos contribuintes, independentemente de estarem sujeitos ou não ao regime de substituição tributária.

É notório que os contribuintes substituídos que excluem apenas a parcela do ICMS/ST da base de cálculo acabam por suportar uma carga tributária mais elevada. Há quem contorne esse prejuízo mantendo o ICMS do fornecedor no custo da mercadoria e tomando o crédito sobre esse custo, contudo, a já referida Lei n.º 14.592/2023 veda expressamente a manutenção desse ICMS na base de cálculo para fins de creditamento.

Por fim, cumpre destacar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, o qual dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos, além de vedar a cobrança do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS/ST. Permanece, contudo, a indagação inicial: Qual é o valor a ser excluído da base de cálculo?

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Reforma Tributária – Perguntas e Respostas

A Reforma Tributária tem três grandes objetivos

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