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TRIBUTOS

Como mitigar os prejuízos em créditos tributários depois da reforma tributária

Com a proximidade da entrada em vigor das novas regras da reforma tributária e do início do período de transição — previsto já para 2026 —, surgem questões ainda incertas e que demandam reflexões críticas

Por Ricardo Soriano

Uma delas é a discussão acerca do acúmulo de crédito dos tributos não cumulativos até então vigentes. Contribuintes detêm um amplo estoque de créditos de PIS, Cofins e ICMS advindos, por exemplo, da cadeia da exportação, decorrentes de benefícios fiscais ou de indébitos reconhecidos em ações judiciais (v.g., decorrentes da chamada “tese do século” — tema de repercussão geral/STF nº 69), e não terão tempo hábil de compensá-los com os tributos ora existentes.

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Divulgação

E o questionamento sobre o que será feito com os créditos após o início da exigência dos novos tributos já tem gerado embate e promete aumentar as indefinições nos próximos anos. Apesar de os dispositivos da nova legislação preverem algumas regras de compensação, o mecanismo não está completamente claro e as incertezas estão longe de serem dirimidas.

Dentre as disposições já contidas no texto, depreende-se que o saldo dos créditos de PIS e Cofins poderá ser compensado com a CBS ou, como já ocorre hoje, com outros tributos federais ou ressarcido em dinheiro [1].

Compensação com o IBS

No que tange ao ICMS, que será extinto de vez ao fim de 2032, há previsão na legislação de que, sendo os saldos credores legítimos e devidamente escriturados, poderão ser utilizados para compensação com o IBS, ainda que decorrentes de reconhecimento por ações judiciais [2].

Esses créditos de ICMS deverão ser objeto de pedido de homologação, e a nova legislação prevê, ainda, que os estados e o Distrito Federal serão informados pelo Comitê Gestor de todas as homologações, para fins de ciência e controle.

 

A partir daí, então, é que os créditos homologados de ICMS serão compensados com o IBS. O Projeto de Lei Complementar  nº 108 (PLP 108) ainda admite que os créditos homologados sejam utilizados para compensação com débitos ou transferidos a terceiros, que poderão utilizá-los sob as mesmas regras aplicáveis ao cedente.

 

No caso de créditos homologados tacitamente, a transferência só poderá ocorrer após 2038 (cinco anos após 2033), sujeitando-se a uma espécie de “homologação da homologação” [3].

Por fim, permite-se o ressarcimento em dinheiro desses saldos credores homologados, a ser realizado nos mesmos prazos previstos para compensação com o IBS (240 meses ou 20 anos), para os contribuintes que não conseguirem efetuar a compensação [4].

A ausência de estudo, estruturação e avaliação prévia poderá ensejar prejuízos relevantes, provocar judicializações e repercutir de forma direta nas operações e nos fluxos financeiros das companhias.

Correção monetária

Um exemplo de prejuízo da morosidade se relaciona ao fato de que o ICMS poderá ser compensado em até 20 anos e corrigido pelo IPCA. Esse longo prazo gera significativo impacto financeiro  às empresas que acumulam créditos e poderão sofrer perdas por desvalorização.

​Incógnita do PIS/Cofins

Nota-se que, no caso de alguns tributos como o PIS/Cofins e demais contribuições, as disposições ainda são escassas, gerais e pouco detalhadas. Quanto ao ICMS, por seu turno, há um maior detalhamento e indícios de previsão em lei complementar, pois, de fato, é onde se nota um acúmulo maior de créditos por parte dos contribuintes.

​Ocorre que, apesar de algumas disposições sobre o ICMS estarem inseridas no novo texto e já em discussão nos projetos de lei, extrai-se que a restituição dos créditos se dará de forma prolongada; estará sujeita à homologação e à comunicação prévia ao Comitê Gestor; e demandará toda uma adaptação e um constante planejamento pelos contribuintes.

É princípio assente no direito tributário que a correção monetária possui natureza de mera recomposição do valor da moeda, destinando-se a preservar o poder aquisitivo original do crédito.

​Nos termos do Código Tributário Nacional, a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mero instrumento de preservação do valor real da obrigação pecuniária (artigo 161, § 1º, CTN).

Assim, a restituição do crédito no longo prazo e a adoção de índices inferiores aos  cobrados do próprio contribuinte (v.g. Selic) implica violação ao princípio da equivalência nominal, pois a obrigação do contribuinte é descaracterizada, produzindo verdadeiro esvaziamento do crédito reconhecido.

Tem-se por configurada a chamada defasagem da correção, situação em que o montante atualizado não espelha a realidade econômica, ensejando perda patrimonial indevida ao credor.

Tal prática resulta, ainda, em uma espécie de extinção parcial do crédito tributário (artigo 156, CTN), não por força do pagamento, mas por erosão econômica, afrontando o princípio da legalidade tributária (artigo 97, CTN) e desvirtuando a própria natureza da correção monetária.

Posicionamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos, reafirmou que a correção monetária constitui mecanismo de atualização da moeda, devendo refletir fidedignamente a inflação do período, sob pena de se configurar perda patrimonial indevida. Ademais, a Corte já consolidou em sua jurisprudência (Súmulas 43 e 148/STJ) que a correção monetária incide para recompor a efetiva desvalorização da moeda.

O STJ também já firmou posicionamento no sentido de que não é dado ao legislador estadual qualquer discricionaridade para vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS, dispostos na norma contida no artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Federal n.º 87/96, visto ser autoaplicável [5].

Dessa forma, a restituição dos créditos em longo prazo e a adoção de índices que não cobrem a remuneração justa do capital configuram enriquecimento ilícito/confisco do devedor e desrespeito ao princípio da isonomia, pois transfere ao credor o ônus inflacionário, em clara violação ao comando constitucional de que a indenização deve ser integral.

Além disso, o novo regramento prevê que a compensação dos créditos de ICMS depende da homologação pelos estados e comunicação prévia pelo Comitê Gestor.

Esse processo é notoriamente lento e com critérios muitas vezes subjetivos, criando um cenário de enorme insegurança jurídica aos contribuintes e que pode levar as empresas a  recorrer à via administrativa ou à judicial para proteger seus direitos aos créditos, aumentando de forma expressiva o contencioso tributário.

Aumento de custos operacionais

Um outro impacto decorrente da complexidade para restituição do crédito é que, caso não seja bem assessorado, o contribuinte poderá enfrentar um aumento dos custos operacionais.

As empresas precisarão investir na contratação de especialistas contábeis e jurídicos e na implementação de softwares, a fim de garantir o correto registro e aproveitamento dos créditos tributários considerando as novas regras.

Por fim, não há como desconsiderar que a morosidade e a complexidade para restituição dos créditos vão de encontro aos princípios norteadores da reforma tributária, que pretende simplificar e facilitar o recolhimento tributário.​

Isso porque a extensa “zona cinzenta” e o longo período de transição dos créditos exigirão que os contribuintes façam um planejamento tributário estratégico e um grande controle para administrar os créditos antigos e os novos tributos (CBS e IBS), garantindo que nenhum valor seja perdido no processo.

 

Esses são apenas alguns dos problemas a serem enfrentados pelos contribuintes nessa fase de transição e que demandam uma análise crítica acerca das medidas que podem ser adotadas para mitigar tais riscos e eventual perecimento do direito.

Mutirão para compensação de tributos

 

Uma solução que pode ser avaliada para escoar esse passivo sem a necessidade de uma judicialização é a realização frequente de programas federais ou estaduais para a compensação dos tributos. Uma espécie de mutirão de compensação ou, até mesmo, rodadas de negociações de créditos.

Um exemplo concreto dessa prática ocorre com o “Programa ProAtivo” do Estado de São Paulo, que funciona como uma espécie de incentivo estadual para facilitar a transferência de crédito acumulado de ICMS a terceiros, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de transferência.

O “Programa ProAtivo” foi criado em 2021 pelo Decreto nº 66.398 e instituído pela Resolução SFP nº 67/2021, com o intuito de facilitar a transferência de créditos entre contribuintes, especialmente para empresas que investem no estado, concedendo-lhes maior liquidez.

O referido programa permite a venda dos créditos entre empresas de forma mais célere e pode ser um norteador também para a Receita Federal, facilitando a transferência de crédito acumulado e evitando a formação de contencioso desnecessário.

Enfim, o tratamento a ser dado aos créditos acumulados, a partir da implementação dos preceitos da reforma tributária, é tema que demandará do poder público e da sociedade organizada esforço e atenção, de forma a que sejam preservados direitos e se dê efetividade ao objetivo declarado de simplificação e redução da litigiosidade em nosso país.

 

[1] Art. 378, da Lei Complementar 214, de 2025.

[2] Art. 384 e seguintes, da Lei Complementar 214, de 2025.

[3] Art. 151, do Projeto de Lei Complementar nº 108.

[4] Itens 122 e 124, do Projeto de Lei Complementar nº 108.

[5] STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151.708 – RS (2012/0056149-6, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.06.2012

  • Ricardo Soriano

    é advogado, sócio do Escritório Figueiredo & Velloso Advogados e ex-procurador-geral da Fazenda Nacional.

  • Consultor Jurídico

Tributação cruzada: o efeito colateral jurídico da reforma tributária

Há lacunas normativas sobre a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS e do ISS no período de transição

Por José Guilherme Sabino

Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, o Brasil iniciou um movimento decisivo para modernizar seu sistema tributário, conhecido por sua complexidade e ineficiência. A substituição do PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do ICMS/ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) representa um esforço de unificação e simplificação da tributação do consumo, com foco em mais transparência

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Foto: Crédito: Unsplash

Entretanto, como ocorre em reformas estruturais, o texto constitucional aprovado deixou lacunas importantes. Um ponto crítico, que deve atrair a atenção dos tomadores de decisão do setor produtivo, diz respeito à eventual inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição.

 

Esse impasse surgiu porque, nos ajustes finais da reforma, o Congresso suprimiu o trecho que vedava expressamente essa inclusão, diante da pressão de estados e municípios preocupados com a perda de arrecadação. O resultado foi um vácuo jurídico que abriu espaço para interpretações divergentes.

 

Para o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), essa omissão não equivale a uma autorização tácita. Em nota técnica, a entidade argumenta que, à luz do princípio da legalidade estrita – pilar do Direito Tributário brasileiro –, a inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS/ISS seria juridicamente impossível, na ausência de previsão expressa no texto constitucional. Trata-se, portanto, não de uma questão interpretativa, mas de impossibilidade jurídica.

 

Na prática, o debate evidencia o choque entre o interesse arrecadatório imediato de estados e municípios e a integridade técnica do novo sistema tributário.

Muitos governos locais defendem essa tributação sobre os novos tributos como forma de suavizar a queda de receitas. No entanto, essa medida geraria um efeito cascata, com um imposto incidindo sobre outro imposto, distorcendo a estrutura do sistema.

 

Esse cenário comprometeria princípios fundamentais da reforma, como a neutralidade e a não cumulatividade. Setores econômicos distintos seriam impactados de forma desigual, distorcendo preços e decisões de consumo. A transparência e a simplicidade, bandeiras da reforma, também ficariam comprometidas.

Além do impacto tributário, abre-se outro risco: o da judicialização. O CCiF alerta para a possibilidade de surgir uma nova "tese do século" no contencioso tributário, a exemplo do debate sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, que gerou um passivo superior a R$ 300 bilhões. A eventual inclusão da CBS e do IBS poderia desencadear disputas judiciais prolongadas, alimentando a insegurança jurídica e pressionando empresas e governos.

Para o setor produtivo, essa não é apenas uma discussão técnica ou jurídica, mas estratégica. O desfecho do tema impactará diretamente a formação de preços, a competitividade industrial, o planejamento de investimentos e a previsibilidade financeira das empresas.

Diante disso, executivos e tomadores de decisão devem acompanhar atentamente o andamento do debate. Questões-chave estão em aberto:

  • O Congresso aprovará projetos como o PLP 16/2025, explicitando a vedação à inclusão?

  • Ou prevalecerá a lógica arrecadatória, permitindo interpretações administrativas que favoreçam a tributação cruzada?

  • Estados e municípios compensarão suas perdas de forma transparente, ajustando alíquotas, ou adotarão soluções ocultas e tecnicamente questionáveis?

Cada uma dessas escolhas moldará o ambiente de negócios nos próximos anos. A participação ativa do setor privado nesse debate, inclusive junto ao Legislativo, é essencial para evitar retrocessos que comprometam os avanços da reforma.

Em síntese, a eventual inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS e do ISS não representa apenas um detalhe técnico: é um divisor estratégico para o sucesso da reforma tributária. A previsibilidade tributária, nesse contexto, torna-se um ativo estratégico tão relevante quanto o capital ou a tecnologia

JOTA

Reforma Tributária: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS em debate

Interpretação da decisão do STF e implicações para empresas sob substituição tributária

Por Pyter Basso

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Estamos em 2025, na véspera da implementação da reforma tributária, e ainda estamos debatendo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.  Conforme amplamente divulgado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 de repercussão geral), o STF decidiu pela impossibilidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Trata-se da célebre "Tese do Século". 

Foto: LN_Photoart/Pixabay

Tal decisão estabeleceu um precedente significativo para outras teses correlatas, comumente denominadas "teses-filhotes". Uma delas alcançou desfecho no final de 2024: trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva” Ocorre que, mais uma vez, a decisão foi omissa em vários aspectos (e não poderia ser diferente, dado que a expressão “manicômio tributário” não foi atribuída à nossa legislação tributária em vão) e o principal aspecto é:

Qual é o valor a ser excluído da base de cálculo? 

Primeiramente, voltemos ao que decidiu o STF no Tema 69. Imagine a seguinte apuração em uma empresa comercial: NF-e Compra de mercadoria: R$ 100.000,00(-) ICMS destacado na NF-e: R$ 12.000,00(=) Base de cálculo para crédito: R$ 88.000,00 (lembre-se de que a exclusão do ICMS também ocorre na compra, conforme Lei n.º 14.592/2023) NF-e Venda das mercadorias por: R$ 200.000,00(-) Exclusão do total do ICMS destacado na NF-e: R$ 24.000,00 (sendo: 12.000 da NF-e de compra e 12.000 pagos na operação própria do contribuinte) – ICMS de TODA a cadeia, conforme Tema 69.(=) Base de cálculo para débito: R$ 176.000,00 Esse cenário apresentado é o que acontece atualmente nas empresas que possuem apuração normal do ICMS, ou seja, por débito e crédito.

Mas como seria a apuração no caso de empresas que adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS?

​NF-e Venda das mercadorias por: R$ 200.000,00(-) Exclusão do ICMS ST destacado na NF-e: R$ 12.000,00(=) Base de cálculo para débito: R$ 188.000,00 Veja que a base de cálculo do contribuinte substituído tributário é MAIOR do que a do primeiro contribuinte em que não há substituição tributária. Essa é a forma que muitas empresas sujeitas à substituição tributária vêm apurando suas contribuições de PIS e COFINS. É precisamente nesse ponto que o julgado não foi tão claro. Em uma interpretação literal – e a literalidade, no âmbito do direito tributário, jamais deve ser negligenciada – a exclusão refere-se ao ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS/ST).

Contudo, conforme demonstrado de maneira matemática, tal entendimento mostra-se injusto e fere o princípio da isonomia tributária.

Aqui reside a polêmica: Os excertos a seguir, extraídos do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do próprio STJ, possibilitam uma interpretação equalitária acerca das operações envolvendo os contribuintes substituídos: “Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.”

Ora, caso o contribuinte substituído não tenha a prerrogativa de excluir também o ICMS destacado na nota fiscal de compra, haverá, por conseguinte, uma majoração indevida, não é verdade? Acrescento: 

“À luz da orientação firmada no Tema 69 da repercussão geral, faturamento e receita não são compostos pelos valores

arrecadados tanto a título de ICMS ordinário quanto do ICMS-ST incidente sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços...”

“A substituição tributária é nada mais do que um mecanismo especial de arrecadação. A observância desse mecanismo não compromete a notória condição do ICMS de ser um tributo indireto...” “Essa é a materialidade constitucional de faturamento, definida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas de compreender que os valores relativos ao ICMS nem sequer constituem hipótese de incidência das exações. Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória.”

Embora o STJ tenha se restringido à expressão "ICMS/ST", o que se depreende continuamente do julgado é a equiparação entre o ICMS e o ICMS/ST, bem como a concessão de tratamento isonômico aos contribuintes, independentemente de estarem sujeitos ou não ao regime de substituição tributária.

É notório que os contribuintes substituídos que excluem apenas a parcela do ICMS/ST da base de cálculo acabam por suportar uma carga tributária mais elevada. Há quem contorne esse prejuízo mantendo o ICMS do fornecedor no custo da mercadoria e tomando o crédito sobre esse custo, contudo, a já referida Lei n.º 14.592/2023 veda expressamente a manutenção desse ICMS na base de cálculo para fins de creditamento.

Por fim, cumpre destacar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, o qual dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos, além de vedar a cobrança do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS/ST. Permanece, contudo, a indagação inicial: Qual é o valor a ser excluído da base de cálculo?

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Reforma Tributária – Perguntas e Respostas

A Reforma Tributária tem três grandes objetivos

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